- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 4
Art. 4º Aos servidores requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia, aplicar-se-ão as seguintes regras:
I - Ficarão sujeitas às normas de trabalho e diciplina do HFA.
II - Farão jus às compensações que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e vantagens que percebem, relativos ao cargo de origem, e de acordo com as respectivas condições de exercício e atribuições das funções de chefia.
Parágrafo único. Aos demais servidores requisitados poderá ser concedida uma compensação que bastar para igualar o total dos vencimentos e vantagens que percebe ao salário do empregado com atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica.