MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 69.846, de 28.12.1971 - 69.845, de 27.12.1971 Publicado no DOU de 28.12.71Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de outubro de 1971.




Artigo 4



Art. 4º Aos servidores requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia, aplicar-se-ão as seguintes regras:

I - Ficarão sujeitas às normas de trabalho e diciplina do HFA.

II - Farão jus às compensações que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e vantagens que percebem, relativos ao cargo de origem, e de acordo com as respectivas condições de exercício e atribuições das funções de chefia.

Parágrafo único. Aos demais servidores requisitados poderá ser concedida uma compensação que bastar para igualar o total dos vencimentos e vantagens que percebe ao salário do empregado com atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica.


Conteudo atualizado em 24/04/2024