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Decretos




Decretos - 68.951, de 19.7.1971 - 68.930, de 16.7.1971 Publicado no DOU de 19.7.71Aprova Estatuto do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre .




Artigo 23



Art. 23. Por qualquer dos princípios, salvo o de bravura, o acesso só se processará, quando satisfeitos os seguintes requisitos:

    a) interstício;

    b) aptidão física;

    c) no mínimo, boa aptidão profissional;

    d) no mínimo, bom espírito militar; e

    e) no mínimo, bom comportamento militar e boa conduta civil.

    § 1º Os requisitos são avaliados:

    a) o interstício, pelo cômputo de tempo efetivamente passado em serviço ativo na graduação, exceto para os Sargentos incluídos como voluntários-especiais, que contarão interstício a partir da data de inclusão nos quadros ou especialidades da ativa, por conclusão de curso;

    b) a aptidão física, em inspeção de saúde pelos órgãos competentes da Aeronáutica;

    c) a aptidão profissional, pelo grau de capacidade, precisão e rendimento revelados na excecução dos serviços da especialidade, espírito de iniciativa, dedicação ao serviço e à profissão;

    d) o espírito militar, pela dedicação à corporação, espontaneidade no cumprimento dos deveres, aptidão para o Comando, aspecto marcial, pontualidade e correção nos uniformes;

    e) o comportamento militar, conforme disposto no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; e

    f) a conduta civil, pela correção no procedimento nos atos da vida civil.

    § 2º É considerada como aptidão profissional para promoção a Terceiros-Sargento a aprovação em curso de Formação de Sargento.

    § 3º A satisfação dos requisitos para promoção é comprovada pelo histórico militar, pela ata de inspeção de saúde e pelos conceitos emitidos pelos Comandantes nas fichas de Informações.

    
Conteudo atualizado em 27/08/2021