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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. No aproveitamento, com promoção, dos cabos a que se refere o artigo 48, será observado o efetivo de sargentos, previsto na Lei nº 4.653, de 31 de maio de 1965.
Parágrafo único. A promoção dos cabos de que trata este artigo será efetuada em vagas, em percentagem a ser fixada pelo Ministro da Aeronáutica, das destinadas a cursos de Formação de 3º Sargento, até que, por lei, seja alterado o efetivo referido neste artigo.
Conteudo atualizado em 27/08/2021