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Artigo 5
Art. 4º A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 1º Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 2º Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 3º Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo "Central". (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 4º A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
Art. 5º O Presidente e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
Conteudo atualizado em 21/09/2023