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Artigo 54
§ 1º Para apuração dos elementos de avaliação referidos nêste artigo, considerar-se-á a média dos fatôres de carga de faturamento mensal, a despesa com energia elétrica e o valor das vendas verificadas no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal e o produto da demanda faturada mensal por 730 (setecentas e trinta) horas.
Art. 54 - Para efeito de redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) messes que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem as seguintes características operacionais: (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)
a) média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento); (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)
b) despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas; (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)
c) um máximo de 3 (três) ocorrências de fator de potência industivo médio no suprimento efetuado pela concessionária local de distribuição de energia elétrica, através de medição apropriada, de valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento). (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentos e trinta) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)
§ 2º - No cálculo do fator de carga mensal, quando este, por erros de medição ou condições contratuais, apresentar-se superior a 100% (cem por cento) tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares. (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)
Art. 54. Para efeito da redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem os seguintes elementos operacionais: (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)
a) média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento); e (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)
b) despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)§ 1º. Para efeito deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentas a trinta) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)
§ 2º. No cálculo do fator de carga de faturamento mensal, quando este, por qualquer motivo, resultar superior a 100% (cem por cento), tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares. (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)