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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 54



Art. 54. Consideram-se indústrias de intenso consumo, para os efeitos da redução, aquelas cuja média dos fatôres de carga de faturamento mensal fôr igual ou superior a 30% (trinta por cento) e cuja despesa com energia elétrica fôr igual ou superior a, 3% (três por cento) do valor de suas vendas.

        § 1º Para apuração dos elementos de avaliação referidos nêste artigo, considerar-se-á a média dos fatôres de carga de faturamento mensal, a despesa com energia elétrica e o valor das vendas verificadas no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução.

        § 2º Para os efeitos dêste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal e o produto da demanda faturada mensal por 730 (setecentas e trinta) horas.

Art. 54 - Para efeito de redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) messes que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem as seguintes características operacionais:         (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

a) média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento);          (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

b) despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas;        (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

c) um máximo de 3 (três) ocorrências de fator de potência industivo médio no suprimento efetuado pela concessionária local de distribuição de energia elétrica, através de medição apropriada, de valores inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento).          (Incluída pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentos e trinta) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

§ 2º - No cálculo do fator de carga mensal, quando este, por erros de medição ou condições contratuais, apresentar-se superior a 100% (cem por cento) tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares.         (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)

Art. 54. Para efeito da redução do empréstimo compulsório, referida no artigo anterior, considerar-se-ão as indústrias que, no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução, apresentem os seguintes elementos operacionais:          (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

a) média dos fatores de carga de faturamento mensal igual ou superior a 30% (trinta por cento); e         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

b) despesa com energia elétrica igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 1º. Para efeito deste artigo, o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela relação entre o consumo mensal faturado e o produto da demanda mensal faturada por 730 (setecentas a trinta) horas.         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

§ 2º. No cálculo do fator de carga de faturamento mensal, quando este, por qualquer motivo, resultar superior a 100% (cem por cento), tomar-se-á, para uso da fórmula estabelecida no artigo 56 deste Regulamento, o valor médio dos meses regulares.         (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021