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Decretos




Decretos - 68.419, de 25.3.1971 - 68.395, de 23.3.1971 Publicado no DOU de 25.3.71Declara de utilidade pública o Instituto Coração de Jesus, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.




Artigo 61



Art. 61. As contas de fornecimento de energia elétrica, emitidas a partir de 1 de janeiro de 1970, deverão ser apresentadas, por seus titulares, à ELETROBRÁS, devidamente quitadas, para o efeito de troca por obrigações do empréstimo compulsório.

        § 1º As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas e data anterior a 24 de junho de 1969, poderão ser apresentadas independentemente de seu número e da identificação do portador.

        § 2º As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas de 24 de junho de 1969, até 31 de dezembro de 1969, poderão ser apresentadas independentemente do seu número, desde que o apresentante seja titular de, pelo menos, uma delas.

        § 3º Entende-se por titular da conta de fornecimento aquêle em cujo nome tenha a mesma sido emitida.

        § 4º Quando o valor das contas apresentadas pelo consumidor exceder o valor de uma obrigação a ELETROBRÁS fornecer-lhe-á comprovante do saldo, que constituirá documento hábil para ulterior troca por obrigações.

        § 5º Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitados, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido nêste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.

       
Conteudo atualizado em 03/07/2021