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Artigo 2
Brasília, 12 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1971
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE ENGENHARIA DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º - A Diretoria de Engenharia da Marinha (DEM), estruturada com a denominação de Diretoria de Engenharia Naval pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.601, de 17 de julho de 1924, alterado pelos Decretos nº 21.994, de 20 de outubro de 1932, e nº 6.176, de 27 de agôsto de 1940, reestruturada com a denominação de Diretoria de Engenharia da Marinha pelo Regulamento aprovado de pelo Decreto nº 32.446, de 18 de março de 1953, modificado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 46.418, de 14 de julho de 1959, alterado pelo Decreto nº 53.393, de 6 de janeiro de 1964 e, finalmente, reestruturada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a engenharia naval e civil da Marinha.
Art. 2º - Para a consecução de sua finalidade, cabe à DEM:
I - executar o planejamento a longo prazo das atividades relacionadas com a engenharia naval e civil da Marinha, sob a coordenação da Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM), bem como coordenar e executar os planejamentos a médio e curto prazos dessas atividades.
II - superintender tôdas as atividades relacionadas com a elaboração de projetos, estudos e orçamentos para a contrução e alteração do material flutuante e dos estabelecimentos da Marinha.
III - supervisionar tecnicamente as atividades de construção e reparo de meios flutuantes dos estabelecimentos;
IV - obter material e equipamentos destinados à contrução naval e civil e a manutenção do material flutuante e dos estabelecimentos da Marinha, exceto quando da competência especifica de outras Diretorias;
V - supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de assuntos correlatos com suas atividades;
VI - preparar especificações, normas e instruções técnicas de assuntos correlatos com suas atividades;
VII - estimular a produção pela indústria nacional de material técnico de assutos correlatos com suas atividades;
VIII - controlar as propostas de alterações das características das instalações de navios, arsenais, bases e estabelecimentos;
IX - controlar a execução de obras de alteração e modernização do material flutuante assim como de estabelecimentos;
X - supervisionar tecnicamente os estabelecimentos navais com responsabilidade na execução de tarefas atinentes ao serviço de construção, modernização, alteração e reparos do material flutuante, assim como de edifícios e estruturas da Marinha;
XI - organizar os programas de provas a que serão sujeitas as unidades antes de seu recebimento pela Marinha;
XII - coordenar junto aos estaleiros de construção a organização de planos, sobressalentes e publicações técnicas de que devam constar da dotação das unidades por ocasião de seu recebimento pela Marinha, e
XIII - elaborar e lavrar contratos, submetendo-os à aprovação do órgão competente.
Parágrafo único - Ao Diretor de Engenharia compete assessorar o Ministro da Marinha e o Diretor-Geral do Material da Marinha em assuntos específicos do Serviço de Engenharia da Marinha.
capítulo ii
Da organização
Conteudo atualizado em 07/12/2021








