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Artigo 29
Art. 29. O Vice-Presidente do INPI será designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação do Presidente da entidade. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
Parágrafo único. Os ocupantes dos demais cargos e funções serão designados por ato do Presidente do INPI.(Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
Parágrafo único. Os ocupantes dos demais cargos e funções serão designados por ato do Presidente do INPI.
Art. 30. Fica extinto, nesta data, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, passando as atribuições que lhe competiam a ser exercidas pelo INPI.
Art. 31. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1971 e Retificado no DOU de 27.1.71