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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A apresentação à SUDAM, de projetos e programas de investimentos em que esteja prevista a absorção de recursos de que trata a alínea "b" do artigo 1º, sòmente poderá ser feita por pessoa jurídica titular do projeto.
§ 1º Os projetos ou programas de investimentos poderão ser aprovados para execução por estágio ou por etapa.
§ 2º Os recursos previstos nos cronogramas de aplicação de cada programa ou projeto aprovado, serão liberados com observância da proporcionalidade entre recursos próprios e os recursos oriundos de impôsto de renda, vedada a antecipação dêstes em relação à contrapartida daqueles.
Conteudo atualizado em 08/08/2021