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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Valerá como prova, para os fins do disposto no "'caput" do artigo 28 do Decreto-lei nº 766, de 11 de agôsto de 1969, a declaração expressa do Superintendente na referida Autarquia.
§ 1º Entende-se como existência legal, para os fins previstos no § 1º do artigo 28 do Decreto-lei nº 756, 11 de agôsto de 1969, as emprêsas que tenham sede na Amazônia, nela atuem mantendo principal centro de suas atividades.
§ 2º A transferência ou venda de bens doados, a qualquer tempo, sòmente será permitida mediante expressa autorização da SUDAM, desde que destinadas a entidades, de fins não econômicos, que se dediquem à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, independentemente de cobrança dos impostos e taxas de importação, sendo porém vedada a transferência, a qualquer título para fora da Amazônia.
Conteudo atualizado em 08/08/2021