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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. As atividades de ensino, pesquisa e extensão serão administradas setorialmente por Centro de Coordenação compreendendo, nas respectivas áreas, unidades afins.
Parágrafo único. A coordenação Setorial de que trata o presente artigo está assim constituída:
I - Centro de Estudos Gerais, compreendendo:
a) Instituto de Ciências Físicas e Naturais;
b) Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
c) Instituto de Letras e Artes.
II - Centro de Coordenação da Área Médica, compreendendo:
a) Faculdade de Farmácia
b) Faculdade de Odontologia
c) Faculdade de Enfermagem
d) Faculdade de Medicina
III - Centro de Coordenação da Área de Estudos Sociais, aplicados, compreendendo:
a) Faculdade de Direito
b) Faculdade de Educação
c) Faculdade de Serviço Social
d) Faculdade de Ciências Econômicas
Conteudo atualizado em 08/06/2021