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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. O pessoal docente da Universidade de que trata o artigo anterior será admitido, segundo o regime da legislação trabalhista, mediante seleção por provas e títulos, observados os requisitos constantes do Regimento Geral.
Parágrafo único. Os auxiliares de ensino serão graduados, admitidos em caráter probatório, para iniciação nas atividades docentes.
Conteudo atualizado em 08/06/2021