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Decretos




Decretos - 66.815, de 30.6.1970 - 66.798, de 30.6.1970 Publicado no DOU de 1º.6.70Declara de utilidade pública a Associação de Caridade "Proteção à Maternidade e à Infância de Rio Negro", com sede em Rio Negro, Estado do Paraná.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 66.815, DE 30 DE JUNHO DE 1970.

Revogado pelo Decreto nº 4.209, de 2002
Texto para impressão

Altera o Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956, que criou no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Mérito Santos Dumont" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Medalha "Mérito Santos Dumont", criada pelo Decreto nº 39.905, de 5 de setembro de 1956, poderá ser concedida a civis e militares, brasileiros ou estrangeiros, que hajam prestado serviços à Aeronáutica Brasileira, e àqueles que, por suas qualidades ou valor em relação à Aeronáutica, forem julgados merecedores dêsse prêmio.

Art. 2º As características da Medalha "Mérito Santos Dumont", são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I - De "Prata", em forma circular com 35 milímetros de diâmetro, de acôrdo com o desenho em anexo.

II - Anverso: ao centro, sôbre um fundo liso, a efígie de Santos Dumont, em perfil voltado para a direita, tendo na base em linha horizontal, a legenda "Santos Dumont". No semicírculo inferior sôbre um planete será gravada a inscrição: - "Mérito". A Medalha é alceada por um passador constando de uma corôa de louros, sobreposta a um par de asas estilizada.

III - Reverso: Tendo no centro o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira. No semicírculo superior a inscrição "Ministério da Aeronáutica", e no inferior: "Fôrça Aérea Brasileira". As inscrições serão separadas por duas estrêlas.

IV - Fita: 35 milímetros de largura, por 40 milímetros de altura, de côr azul, chamalotada, com filetes amarelos de 03 milímetros, nas extremidades.

V - Barreta: Terá 35 milímetros de largura, por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita de medalha.

VI - Roseta: Botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita de medalha.

Parágrafo único. No centro da barreta e da roseta será sobreposta uma miniatura do símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, em prata.

Art. 3º A Medalha "Mérito Santos Dumont" será concedida pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Diploma da condecoração de que trata êste artigo será expedido após a publicação em Diário Oficial, da Portaria de concessão.

Art. 4º Para julgamento do mérito dos militares e civis, nas condições de serem agraciados com a medalha, fica instituído o Conselho do Mérito Santos Dumont composto pelo Ministro da Aeronáutica, pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e pelo Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, como membros e pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Aeronáutica, na qualidade de Secretário.

Art. 5º A entrega da Medalha "Mérito Santos Dumont", com o respectivo diploma, será feita em solenidade presidida pelo Ministro ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a sua concessão.

Art. 6º Fica suprimida a categoria da Medalha de bronze, de que trata o parágrafo único do artigo 1º e o item I do artigo 2º do Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956.

Art. 7º O Ministro da Aeronáutica poderá conceder aos militares e civis, brasileiros e estrangeiros, que tenham sido agraciadas com a medalha a que se refere o artigo anterior, a Medalha "Mérito Santos Dumont", de prata, sem o julgamento previsto no artigo 4º dêste decreto.

Parágrafo único. Os militares ou civis de que trata êste artigo que forem agraciados com a medalha de prata, perderão o direito ao uso da medalha de bronze.

Art. 8º O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções regulando o critério para a concessão e cassação da Medalha "Mérito Santos Dumont".

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 3º e 6º do Decreto número 39.905, de 5 de setembro de 1956, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1970

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 16/09/2023