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Artigo 1
§ 1º A execução do disposto neste decreto caberá a um Grupo de Coordenação de Estágios constituído por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e da Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do primeiro, podendo ser convocados para dele participar representantes dos demais Ministérios interessados, bem como de outras entidades públicas ou privadas ligadas a mecanismos de integração entre os sistema universitários e empresarial.
§ 2º O Grupo de Coordenação de Estágios disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em estreita articulação com o Ministério da Educação e Cultura.
Conteudo atualizado em 18/07/2024








