Artigo 100
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Art. 100. A prisão preventiva póde ser decretada em qualquer phase da instrucção criminal, por mandado escripto do juiz da instrucção, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico ou do queixoso, ou mediante representação da autoridade policial, concorrendo os seguintes requisitos:
I. Prova plena do facto criminoso;
II. Indicios vehementes de culpabilidade, resultantes dos depoimentos de duas testemunhas, pelo menos, de documentos, ou de confissão.








