Artigo 99
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Art. 99. Quando o juiz competente para o processo verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, póde, depois de ouvir o Ministerio Publico, conceder ao réu liberdade provisoria, mediante termo de comparecimento a todos os actos do processo, sob pena de ficar ella sem effeito.
Da prisão por mandado do juiz