Artigo 102
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Art. 102. Se o réu espontaneamente se apresentar á autoridade, para confessar o crime e entregar-se á prisão, lavrar-se-á um auto, no qual serão tomadas as suas declarações, perante duas testemunhas, que com elle o assignarão.
§ 1º. Se a confissão fôr feita perante a autoridade policial, esta logo remetterá o auto ao juiz competente para deliberar sobre a prisão preventiva.
§ 2º. Se feita perante o juiz competente para o processo, este ordenará que o auto lhe seja concluso, para o mesmo fim.
§ 3º. Se do auto se verificar que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, o juiz procederá na fórma do art. 99.