Artigo 103
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Art. 103. O juiz póde denegar a prisão, quando, por qualquer circunstancia constante dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesses a que está vinculado o indiciado, presumir que este não fuja, e não haja probabilidade de que, por intimidação, tentativa de peita, suborno ou corrupção de testemunhas ou peritos, possa o indiciado pertubar a marcha do processo ou destruir as provas.
Paragrapho unico. O juiz póde revogar essa decisão em qualquer tempo, desde que se modifiquem as condições estabelecidas neste artigo.