Artigo 125
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Art. 125. Não será concedida a fiança:
I. Ao accusado de tentativa ou cumplicidade nas infracções especificadas nos ns. I a VIII do art. 123;
II. Aos que houverem quebrado a fiança concedida pela mesma infracção, de que ainda não estejam livres;
III. Aos vadios ou sem domicilio certo;
IV. Em caso de prisão por mandado do juiz do civel, ou de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
V. Aos que já houverem cumprido pena de prisão, por effeito de sentença por crime ou contravenção.