Artigo 128
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Art. 128. Para determinar o valor da fiança, a autoridade attenderá ao maximo do tempo de prisão em que possa incorrer o réu; e, dentro nos dois extremos, indicados na lei, fixará o valor, tendo em consideração não só a gravidade do damno causado, como a condição de fortuna e circumstancias pessoaes do réu, e ainda a importancia provavel das custas, até final julgamento.
Paragrapho unico. No caso do art. 124, a fiança será arbitrada de accôrdo com o maximo da pena de cada uma das infrações.