Artigo 157
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Art. 157. Havendo prisão, nenhum motivo escusará a apresentação do paciente, salvo nos casos seguintes:
I. Grave enfermidade do paciente;
II. Não ter aquelle, a quem se attribue a detenção, o paciente sob sua guarda;
III. Se o comparecimento fôr dispensado pelo juiz fôr por motivo de enfermidade, o juiz, se julgar necessario, deverá ir ao local em que o mesmo se encontrar, afim de pessoalmente vel-o e providenciar, como fôr conveniente.