Artigo 161
§ 1º. Effectuadas as diligencias legaes, e interrogado o paciente, se comparecer, o juiz decidirá dentro de 24 horas, podendo fazel-o na mesma audiencia, lavrando o escrivão o competente termo.
§ 2º. Se a decisão fôr immediata e favoravel ao paciente e este se achar preso, será logo posto em liberdade, salvo se da informação prestada pelo detentor constar outro motivo de prisão.
§ 3º. Quando, pelos documentos apresentados, se reconhecer evidentemente a illegalidade do constragimento, o juiz, a quem se impetrar a ordem de habeas-corpus, poderá ordenar a immediata cessação do constrangimento.
§ 4º. Se a illegalidade decorrer de classificação do facto imputado, poderá o juiz admittir o paciente a prestar fiança perante elle, nos casos e na fórma da lei, remettendo os documentos á autoridade competente para o processo.
§ 5º. No caso do § 2º, expedido o alvará de soltura, assignado pelo juiz, ser-lhe-ão os autos conclusos, para fundamentar a sua sentença.
§ 6º. Negada a soltura, deverá o juiz egualmente fundamentar a sua sentença.