Artigo 165
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Art. 165. Se o despacho do presidente fôr declarando a incompetencia á Côrte, para conhecer do pedido de habeas-corpus, poderá o impetrante requerer, por simples petição, que seja elle conhecido pelos juizes da respectiva Camara, á qual será apresentada pelo presidente na primeira sessão, ou no mesmo dia, se esta se estiver realisando.