Artigo 180
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Art. 180. Finda a diligencia, farão os executores um auto de tudo quanto tiver succedido, no qual tambem descreverão as coisas ou as pessôas e os logares onde foram achadas, e o assignarão com duas testemunhas presenciaes, que os mesmos executores devem chamar, logo que principiarem a dilligencia, dando de tudo copia ás partes, se a pedirem.








