Artigo 189
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 189. Em caso de absolvição, os objectos sequestrados serão restituidos ao legitimo proprietario, seja ou não o réu, inutilizando-se os que forem exclusivamente destinados á pratica de crimes. Em caso de condemnação, serão do mesmo modo restituidos os que não tiverem servido de instrumento para o crime. Os objectos não reclamados dentro no prazo de seis meses, a contar da sentença final, serão removidos para o Deposito Publico.