Artigo 191
§ 1º. O reclamante requererá, por escripto, ao juiz criminal, a quem o processo fôr distribuido, a entrega da coisa apprehendida.
§ 2º. A petição será autuada em apartado, juntamente com os documentos que comprovem o allegado.
§ 3º. O juiz, depois de ouvir, no prazo de tres dias, o requerente da apprehensão ou a pessôa prejudicada e o Ministerio Publico, decidirá, á vista das provas adduzidas, para cuja producção poderá conceder uma dilação de cinco dias.
§ 4º. Se ao juiz criminal parecer que o direito do reclamante é duvidoso, remettel-o-á para o juizo civil, não constituindo o seu despacho caso julgado.
§ 5º. Deferida a entrega, serão o requerimento e documentos appensados aos autos da acção penal.
§ 6º. Não se admitte recurso da descisão do juiz criminal.