Artigo 195
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 195. Os exames, que tenham por fim comprovar a existencia de crimes contra a pessôa, são privativos do Instituto Medico Legal, e feitos por dois medicos legistas, observadas as instrucções technico-regulamentares do mesmo Instituto e as formalidades processuaes estabelecidas neste Codigo.
Esses exames abrangem:
Esses exames abrangem:
I. Exames de lesões corporaes;
II. Exames de sanidade physica;
III. Exames de sanidade mental;
IV. Exames cadavericos (precedidos ou não de exhumação), e exames correlatos, seja em corpos ainda em decomposição, ou já em esqueleto;
V. Exames de identidade de pessôa (determinação do sexo, côr, edade, etc.);
VI. Exames toxicologicos;
VII. Exames de instrumentos vulnerantes, manchas suspeitas, de anatomopathologia, bacteriologia, ou outros de laboratorio, necessarios para pesquisa, demonstração, ou comprovação de existencia de crime, ou facto que se presuma criminoso;
VIII. Inspecções judiciaes de cadaver ou de local, quando houver duvida ou suspeita de crime contra a pessôa.