Artigo 204
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Art. 204. Os exames de corpo de delicto, nos casos de lesões corporaes, defloramento, prenhez, parto, aborto, estupro e attentado ao pudor, e os exames de sanidade mental, sanidade physica, edade, validez e identidade de pessôa, serão sempre feitos na séde do Instituto, onde se apresentará o paciente.
Paragrapho unico. Nos casos em que, por impedimento do paciente, o exame tenha de ser feito em domicilio, a autoridade fornecerá todas as informações necessarias á perfeita orientação do perito.