Artigo 218
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Art. 218. Concluido o exame, o escrivão reduzirá as respostas dos peritos a auto, que será lavrado de accôrdo com as instrucções officiaes e assignado pelos peritos e pela autoridade que o determinou, se presente ao exame.
§ 1º. Para apresentação do laudo, poderá a autoridade, a requerimento dos peritos, marcar um prazo razoavel, tendo em attenção a natureza do exame.
§ 2º. Os peritos poderão apresentar o laudo por um delles escripto, ou dactylographado, por ambos assignado e rubricado em todas as suas folhas.