Artigo 22
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Art. 22. O prazo para o offerecimento da denuncia pelo Ministerio Publico, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que tiver conhecimento do crime, ou em que receber os autos da investigação policial; e de 15 dias, se o réu estiver solto.
§ 1º. Para o additamento da queixa, o prazo é de cinco dias.
§ 2º. Se o representante do Ministerio Publico não se pronunciar sobre a queixa, ou não offerecer a denuncia dentro do prazo legal, ao seu substituto incumbe fazel-o, ficando o mesmo representante sujeito, por sua falta, á pena disciplinar que no caso couber.