Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A pessôa, que se quizer constituir parte civil, deverá requerer ao juiz do processo criminal que a admitta a intervir no mesmo processo, declarando o valor estimativo do damno e a sua origem. O juiz a admittirá ou não, depois de ouvido o Ministerio Publico, não cabendo dessa decisão recurso de qualquer especie.
§ 1º. A constituição da parte civil só é admissivel antes de se iniciar o periodo probatorio, dando-se do facto immediato conhecimento ao accusado.
§ 2º. O despacho que não admittir a parte civil não obstará á propositura da acção em juizo civel, nem terá autoridade de coisa julgada.
§ 3º. A' parte civil é permittido desistir do seu pedido antes de ser proferida sentença no processo criminal.