Artigo 38
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Art. 38. A parte civil deve ser intimada para todos os termos do processo, sendo-lhe facultado propôr meios de prova, para verificação dos factos e determinação dos damnos. Se não comparecer a qualquer dos termos do processo ou do julgamento, quando intimada, a sua acção se considerará perempta, respondendo por todas as custas e despesas a que tiver dado causa.