Artigo 4
I. Damno, quando não tiver havido prisão em flagrante ou não fôr praticado em coisas do dominio ou uso publico da União, dos Estados, ou dos Municipios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, actas e termos, e em autos e actos originaes de autoridade publica;
II. Adulterio e parto supposto;
III. Corrupção de menores, violencia carnal e rapto, salvo se a pessôa offendida fôr miseravel, ou asylada de algum estabelecimento de caridade; se da violencia carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave de saude; se o crime fôr perpretado com abuso de autoridade de pae, tutor, curador, preceptor, ou amo;
IV. Calumnia e injuria, salvo em se tratando de offensa contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra qualquer agente, ou depositario desta, em razão de suas funcções;
V. Crimes contra a propriedade literaria, artistica, industrial e commercial, salvo os casos expressamente exceptuados nas leis especiaes que protegem essas propriedades.