Artigo 40
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Art. 40. As pessôas, que não tiverem o livre exercicio dos seus direitos, não se podem constituir parte civil, senão autorizadas, assistidas ou representadas, segundo as fórmas prescriptas para o exercicio das acções civeis.
§ 1º. As pessôas capazes podem fazer-se representar por advogado, munido de procuração com poderes especiaes e expressos.
§ 2º. Quando a pessôa offendida fôr miseravel, será representada, quando o requerer, pelo Ministerio Publico.