Art.
47. Segundo a natureza da infracção, a competencia é da Policia, do Pretor, do Juiz de Direito, do Tribunal do Jury, do Juiz de Menores ou da Côrte de Appellação, de accôrdo com o disposto na lei de organização judiciaria e mais leis vigentes.
Conteudo atualizado em 02/09/2021