Artigo 48
§ 1º. Logar da infracção penal é o da sua consummação, ou, tratando-se de tentativa, o logar em que foi praticado o ultimo acto de execução.
Tratando-se de crime continuado ou permanente, o logar é o em que cessou a continuação ou a permanencia.
§ 2º. Quando houver conflicto entre duas ou mais jurisdicções, por ter sido praticada a infracção em logar situado nos limites de uma com outra, prevalecerá a jurisdicção prevenida.
§ 3º. Não se conhecendo o domicilio, ou a residencia do réu, ou não os tendo este no Districto Federal, é competente a autoridade que primeiro tomar conhecimento do facto.
§ 4º. Tratando-se de infracções commettidas fóra do territorio nacional, que devam ser processadas no Brasil, a competencia dos pretores é determinada pelo domicilio ou residencia do réu, ou logar de sua prisão.








