Artigo 51
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Art. 51. A competencia é determinada pela connexão das infracções:
I. Quando, commettidas pela mesma pessôa, ou por pessôas diversas, alguma infracção foi praticada como meio de executar, facilitar ou occultar as outras; ou, por occasião das mesmas, para conseguir ou assegurar, para si ou terceiro, defesa, impunidade, ou qualquer proveito;
II. Quando commettidas, ao mesmo tempo, por duas ou mais pessôas reunidas; ou em condições diversas de tempo e logar, mas por effeito de prévio concerto.








