Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. O juiz, entretando, que, em virtude da connexão ou da continencia, seria o competente, poderá decretar a separação dos processos:
I. Quando as infracções commettidas pelo mesmo accusado forem de gravidade diversa, ou praticadas em circumstancias de tempo, ou logar differentes;
II. Quando, pelo excessivo numero de accusados e para não prolongar a prisão preventiva dos mesmos, como por outros relevantes motivos, reputar opportuna a separação.








