Artigo 63
I. Se fôr parente, consanguineo ou affin, dentro do terceiro gráu, de alguma das partes;
II. Se elle, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão em juizo causa, em que se controverta identica questão de direito;
III. Se elle, sua mulher, parentes consaguineos ou affins nos gráus mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;
IV. Se fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario ou patrão de algum dos litigantes;
V. Se fôr accionista, administrador, gerente ou membro de sociedade que seja parte no pleito;
VI. Se, por qualquer modo, fôr directamente interessado na causa, ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;
VII. Se fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;
VIII. Se tiver intervindo na causa, como juiz na instancia inferior, representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro, perito ou testemunha.








