Artigo 77
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Art. 77. A incompetencia do juiz deve ser allegada verbalmente ou por escripto, antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o réu comparecer em juizo, por si ou por procurador.
§ 1º. Se o juiz acceitar a declinatoria, remetterá o feito ao juiz competente, o qual o ratificará, procedendo á reinquirição das testemunhas, se houverem deposto na ausencia do accusado e este o requerer.
§ 2º. Se não reconhecer a incompetencia allegada, proseguirá no feito, como se a excepção não lhe fôra posta.
§ 3º. Em todo caso, será tomada por termo nos autos a excepção declinatoria, quer seja offerecida verbalmente, quer por escripto.








