Artigo 90
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Art. 90. Distribuido o feito, o relator immediatamente requisitrá informações das autoridades em conflicto, remettendo-lhes copia da petição ou representação, e poderá determinar a suspensão dos processos, até á decisão do mesmo conflicto.
§ 1º. As autoridades em conflicto prestarão as informações, no prazo maximo de tres dias.
§ 2º. O relator ou o Tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos geradores do conflicto presentes á sessão do julgamento.
§ 3º. Recebidas as informações, o Tribunal, ouvido o Procurador Geral, decidirá na primeira sessão seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias.
§ 4º. Proferida a decisão, ordenará o presidente a remessa das copias necessarias, para sua execução ás autoridades que levantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.
§ 5º. As decisões proferidas não são susceptiveis de recurso.








