Art.
97. Nos casos em que o réu se livra solto, a autoridade, a que fôr apresentado, fará lavrar o auto de prisão em flagrante e porá o preso em liberdade, intimando-o a comparecer, no prazo que lhe marcar, perante a autoridade competente, sob pena de revelia.
Conteudo atualizado em 02/09/2021