Artigo 100
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Art. 100. Os accordams das Camaras civeis constituem decisão de ultima instancia, quando proferidos por unanimidade, em confirmação de sentenças appelladas.
§ 1º. No caso de divergencia, é obrigatoria a fundamentação, por escripto, do voto vencido.
§ 2º. Os accordams dessas Camaras, porém, coustituem sempre decisões de ultima instancia, com effeitos de cousa julgada, quando proferidos em causas de pretoria, de valor não excedente a 5:000$000.