Artigo 105
§ 1º. Julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito das varas e pretorias criminaes, juiz de menores e dos proferidos nos processos de infracção de leis e regulamentos municipaes.
§ 2º. Julgar as appellações das sentenças proferidas em virtude das decisões do Jury.
§ 3º. Conceder originariamente ordem de habeas-corpus em favor dos que estiverem illegalmente presos ou ameaçados em sua liberdade, por determinação dos juizes de direito, do Chefe de Policia, ou do Prefeito do Districto Federal.
§ 4º. Conhecer e julgar os recursos de habeas-corpus voluntarios e necessarios, decididos pelos juizes do direito criminaes.
§ 5º. Processar os crimes communs e de responsabilidade dos magistrados, membros do Ministerio Publico, Chefe de Policia e Prefeito (art. 108, n. II).