Artigo 106
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Art. 106. A' 5ª Camara compete, em ultima instancia, salvo as excepções expressas (art. 101):
§ 1º. Julgar os aggravos e cartas testemunhaveis interpostos das decisões dos juizes de direito das varas civeis, de menores, de orphãos e ausentes, da provedoria e residuos, dos feitos da Fazenda Municipal e dos pretores do civel.
§ 2º. Julgar os aggravos das decisões da Junta Commercial, negando ou admittindo o deposito ou registro de marcas de industria ou commercio, ou cassando a matricula de negociantes.
§ 3º. Processar e julgar as suspeições postas aos juizes de direito do crime, juiz de menores, pretores criminaes e membros do Ministerio Publico.
II
Da Côrte de Appellação