Artigo 119
§ 1º. Organizar, dentro do prazo de 90 dias, contados da obrigatoriedade deste regulamento, o seu regimento interno e reformal-o, quando necessario, sendo-lhe, porém, vedado crear disposições de caracter processual.
§ 2º. Deliberar sobre materia de ordem e de serviço interno, que interesse ao Tribunal, quando especialmente para esse fim convocado pelo Presidente, ou a requerimento de um ou mais desembargadores.
§ 3º. Organizar, annualmente, a lista de antiguidade de magistrados e membros do Ministerio Publico, que deverá acompanhar o relatorio dos trabalhos da Côrte, apresentado pelo respectivo Presidente ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores na segunda quinzena de janeiro (art. 120, § 18).
§ 4º. Exercer a vigilancia disciplinar, quando do julgamento dos feitos, sobre os juizes e funccionarios, com relação ás omissões ou faltas no cumprimento de seus deveres, procedendo na fórma prescripta neste regulamento.
§ 5º. Julgar as suspeições postas aos desembargadores.
§ 6º. Julgar as habilitações e outros incidentes em autos pendentes de sua decisão.
SECÇÃO XV
DO PRESIDENTE DA CORTE DE APPELLAÇÃO