Artigo 120
§ 1º. Dar posse aos magistrados, aos supplentes de pretores e aos funccionarios da Côrte.
§ 2º. Nomear e demittir os dactylographos, continuos, serventes e correios da Côrte, e os encarregados do Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.
§ 3º. Dirigir os trabalhos da Côrte, presidir ás suas sessões e ás do Conselho de Justiça, propôr as questões, apurar o vencido e desempenhar as demais funcções que decorram dos principios estabelecidos neste regulamento, não consentindo que o, desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavras que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto se fôr para, pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião.
§ 4º. Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, que forem necessarios, mandando prender as pessoas desobedientes e lavrar o respectivo auto.
§ 5º. Determinar a remessa dos processos ás respectivas Camaras, fiscalizando a distribuição que se lhes haja feito, e distribuil-os pelos revisores nos casos de recurso de revista, embargos ou acções rescisorias, assim como os feitos de competencia originaria da Côrte.
§ 6º. Conceder licença, com ou sem ordenado, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça, nos termos das leis vigentes.
§ 7º. Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes pretores e funccionarios de justiça (art. 288, 1º).
§ 8º. Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.
§ 9º. Rubricar os livros necessarios á secretaria.
§ 10. Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos processos por crimes julgados pela Côrte.
§ 11. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accordam, ou não forem de privativa competencia dos juizes relatores.
§ 12. Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria da Côrte as penas seguintes:
1º. reprehensão;
2º. suspensão até 15 dias;
3º. prisão até 5 dias.
§ 13. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, na fórma declarada, no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.
§ 14. Suspender os advogados do exercicio de suas funcções, nos casos previstos em lei.
§ 15. Communicar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.
§ 16. Remetter mensalmente ao Thesouro Nacional a folha de pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça.
§ 17. Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.
§ 18. Apresentar annualmente, até 31 de janeiro, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.
§ 19. Assignar os accordams da Côrte, com os juizes relatores, revisores e com os que expressamente hajam requerido fazer declaração de seus votos vencidos, e com o Procurador Geral.
§ 20. Exercer conjunctamente com o Conselho de Justiça, e como seu Presidente, a alta vigilancia sobre os diversos orgãos da justiça, applicando as sancções disciplinares definidas neste regulamento.
§ 21. Determinar aos juizes de 1ª instancia a instauração de qualquer processo disciplinar contra os funccionarios auxiliares, e convocar, sempre que fôr o caso, o Conselho de Justiça.
§ 22. Conhecer das suspeições postas ao secretario e mais funccionarios da secretaria da Côrte.
§ 23. Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.
§ 24. Opinar sobre o pedido de reconducção de pretores.
SECÇÃO XVI
DOS PRESIDENTES DE CAMARAS