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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 120



Art. 120. Ao Presidente da Côrte de Appellação compete:

    § 1º. Dar posse aos magistrados, aos supplentes de pretores e aos funccionarios da Côrte.

    § 2º. Nomear e demittir os dactylographos, continuos, serventes e correios da Côrte, e os encarregados do Forum, e designar quem os substitua em seus impedimentos.

    § 3º. Dirigir os trabalhos da Côrte, presidir ás suas sessões e ás do Conselho de Justiça, propôr as questões, apurar o vencido e desempenhar as demais funcções que decorram dos principios estabelecidos neste regulamento, não consentindo que o, desembargadores fallem sem que lhes seja concedida a palavras que se interrompam uns aos outros, ou que fallem por mais de duas vezes, excepto se fôr para, pedir ou dar algum esclarecimento, ou para modificar ou reformar a sua opinião.

    § 4º. Manter a regularidade dos trabalhos, usando de todos os meios suasorios e dos coercitivos, que forem necessarios, mandando prender as pessoas desobedientes e lavrar o respectivo auto.

    § 5º. Determinar a remessa dos processos ás respectivas Camaras, fiscalizando a distribuição que se lhes haja feito, e distribuil-os pelos revisores nos casos de recurso de revista, embargos ou acções rescisorias, assim como os feitos de competencia originaria da Côrte.

    § 6º. Conceder licença, com ou sem ordenado, aos desembargadores, juizes de direito, pretores e mais empregados de justiça, nos termos das leis vigentes.

    § 7º. Determinar o desconto nos vencimentos dos juizes pretores e funccionarios de justiça (art. 288, 1º).

    § 8º. Justificar ou não a falta de comparecimento dos desembargadores e empregados da secretaria da Côrte.

    § 9º. Rubricar os livros necessarios á secretaria.

    § 10. Informar os pedidos de revisão e os recursos de graça nos processos por crimes julgados pela Côrte.

    § 11. Expedir em seu nome e com sua assignatura as ordens que não dependerem de accordam, ou não forem de privativa competencia dos juizes relatores.

    § 12. Impôr correccionalmente aos empregados da secretaria da Côrte as penas seguintes:

    1º. reprehensão;

    2º. suspensão até 15 dias;

    3º. prisão até 5 dias.

    § 13. Conhecer da exigencia ou percepção de salarios indevidos, na fórma declarada, no regimento de custas, e impôr as respectivas penas disciplinares.

    § 14. Suspender os advogados do exercicio de suas funcções, nos casos previstos em lei.

    § 15. Communicar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nos mezes de janeiro, abril, junho e outubro, a somma total da taxa judiciaria paga no trimestre anterior.

    § 16. Remetter mensalmente ao Thesouro Nacional a folha de pagamento dos juizes e mais funccionarios de justiça.

    § 17. Relevar, em gráo de recurso, mediante prova de impedimento, as multas impostas aos jurados.

    § 18. Apresentar annualmente, até 31 de janeiro, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, relatorio circumstanciado dos trabalhos da Côrte e do estado da administração da justiça, mencionando as duvidas e difficuldades na execução das leis, decretos e regulamentos.

    § 19. Assignar os accordams da Côrte, com os juizes relatores, revisores e com os que expressamente hajam requerido fazer declaração de seus votos vencidos, e com o Procurador Geral.

    § 20. Exercer conjunctamente com o Conselho de Justiça, e como seu Presidente, a alta vigilancia sobre os diversos orgãos da justiça, applicando as sancções disciplinares definidas neste regulamento.

    § 21. Determinar aos juizes de 1ª instancia a instauração de qualquer processo disciplinar contra os funccionarios auxiliares, e convocar, sempre que fôr o caso, o Conselho de Justiça.

    § 22. Conhecer das suspeições postas ao secretario e mais funccionarios da secretaria da Côrte.

    § 23. Conceder prorogação de prazo até seis mezes para se proceder a inventario.

    § 24. Opinar sobre o pedido de reconducção de pretores.

SECÇÃO XVI

DOS PRESIDENTES DE CAMARAS

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021