Artigo 124
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Art. 124. A Commissão Disciplinar compete:
§ 1º. Processar e julgar as faltas disciplinares dos funccionarios auxiliares da Justiça, quando a pena applicavel fôr a de demissão.
§ 2º. Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas em processos disciplinares, relativos aos funccionarios auxiliares, quando as penas applicaveis forem as de censura, multa ou suspensão.
§ 3º. Presidir os concursos e organizar as listas para nomeação e promoção dos funccionarios auxiliares de Justiça.
CAPITULO V
DO MINISTERIO PUBLICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAES