Artigo 135
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Art. 135. O 1º curador de orphãos exercerá as funcções determinadas no art. 133, junto á 1ª Vara de Orphãos, ás varas contenciosas e ás pretorias de numeros impares e primeiros cartorios da Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal; o 2º curador exercerá as mesmas funcções junto á 2ª Vara de Orphãos e ás demais varas, pretorias e cartorios de numeros pares e fará parte da commissão fiscalizadora dos estabelecimentos de assistencia a alienados.