Artigo 136
§ 1º. Officiar nos inventarios e feitos da jurisdicção contenciosa e administrativa do juizo de direito da Provedoria e Residuos, devendo:
1º. Promover a exhibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem o compromisso legal;
2º. Requerer a prestação de contas dos testamenteiros, sob as penas comminadas na lei;
3º. Promover a effectiva arrecadação do residuo, quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos;
4º. Promover tudo que fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;
5º. Interpôr os recursos legaes nas causas em que officiar e promover a execução das respectivas sentenças.
§ 2º. Requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que recebam legados, para prestarem contas.
§ 3º. Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações, nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.
§ 4º. Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solemnidades legaes, e os adquiridos directa ou indirectamente pelos administradores e mais officiaes das ditas fundações, ainda que os hajam comprado por interposta pessoa e em hasta publica.
§ 5º. Requerer o cumprimento dos legados pios.
§ 6º. Apresentar, annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, relatorio de seus trabalhos.
Art. 136. Ao Curador de Residuos incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 1º No Juizo de Direito da Provedoria e Residuos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e feitos de jurisdição administrativa, inclusive nos processos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
II - Funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos contenciosos pertinentes á execução de testamentos e deles dependentes; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
III - Promover a exibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem compromisso legal; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
IV - Requerer a prestação de contas dos testamenteiros sob as penas cominadas na lei; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
V - Promover a respectiva arrecadação do residuo quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VI - Promover tudo quanto fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VII - Interpôr os recursos legais nas causas e feitos em que oficiar e funcionar e promover a execução das respectivas sentenças; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
VIII - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsaveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
IX - Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos e regulamentos; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
X - Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solenidades legais e os adquiridos diréta ou indirétamente, pelos administradores, e mais oficiais das mesmas fundações, ainda que os hajam comprado por interpósta pessôa e em hasta pública. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 2º Nos Juizos de Direito das Varas de Orfãos: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e processos de jurisdição administrativa em que haja execução de testamento, inclusive nos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto; (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
II - Interpôr os recursos legais nos processos em que oficiar e promover a execução das respectivas sentenças. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 3º Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
§ 4º Apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)